Caxias do Sul,   
Espaço Jurídico
O ESTADO CIVIL DO COMPANHEIRO
José Carlos Teixeira Giorgis
jgiorgis@terra.com.br
12-07-2007 16:00

As uniões de fato acompanham a gênese humana e se mostram desde que o afeto brota como fonte de convivência e expressão da família.
Os efeitos da relação, e sua analogia com outros institutos, despertaram os tratos forenses, obtendo afago jurídico peculiar, fincado em legislação rente à realidade social e aos costumes da época.
A febre puerperal oriunda do partejamento da união estável trouxe questão que instiga os doutrinadores: a natureza do estado civil que identifica os integrantes da parelha, frente à igualdade constitucional entre as entidades familiares; e uma interpretação lógica que impõe camaradagem entre o matrimônio e a aliança livre.
Como sabido, o estado civil é qualidade da pessoa que deriva do casamento, e que projeta direitos e obrigações entre os cônjuges.
Dele remanescem os deveres inerentes à boda, a assistência recíproca, a atitude com os filhos, os alimentos, a partilha do patrimônio consoante o regime seguido, a sucessão funerária.
Ora, o agendamento dessas e outras seqüelas próprias do conúbio também encontram reverberação na união estável, onde estão esculpidas mesmas garantias, o que, a princípio, impele consideração horizontal.
Desta forma, quando um solteiro, separado, divorciado ou viúvo estabelece uma intimidade duradoura e pública, deveria adotar o estado de companheiro, que restaria encarnado em sua vida social, negócios, contratos empresariais ou de locação, em todas as situações que exijam seu perfil jurídico, até mesmo para assegurar eventuais direitos de terceiros; e no falecimento de sua parceira, culminaria o luto com a viuvez; ou retornaria ao estado de solteiro, caso ocorresse a dissolução judicial da união entretida, eis que inexistente a figura de ex-companheiro.
Embora sedutora e bem alinhada no âmbito exegético, a posição não está deificada na doutrina majoritária, eis que os companheiros somente têm aptidão em se relacionar exatamente pela ausência de impedimentos matrimoniais; o que não desvanece o estado original de solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, termos que se ligam, como se insiste, no acontecimento nupcial e não fora dele.
Imagine-se homem casado, mas há muito separado de fato, que intente união estável com outrem, seu estado civil seria o de casado ou companheiro?
A conclusão prevalente é que não se institui um novo estado com a adoção do companheirismo, embora seu batismo constitucional; mas praxe que se pode aceitar para preservação da dignidade do relacionamento, embora sem eficácia absoluta.

                             (*) Desembargador aposentado, RS

 
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