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| Caxias do Sul,
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| AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.067 |
| 10-03-2010 - 06:01:00 |
ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED.: DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S): DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S ): THIAGO FERNANDES BOVERIO REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S): CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT A D V. (A/S ): JOSÉ EYMARD LOGUERCIO INTDO.(A/S): UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - UGT A D V. (A/S ): ITAMAR DE GODOY INTDO.(A/S): FORÇA SINDICAL ADV.(A/S): ANTÔNIO ROSELLA Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, julgando parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao caput do artigo 1º e seu respectivo inciso II da Lei 11.648/2008 e declarar a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela referida lei nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão "ou central sindical", contida nos § § 3º e 4º do artigo 590, bem como da expressão "e às centrais sindicais", constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único; o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente a ação quanto ao artigo 1º, inciso II, e improcedente quanto aos artigos que modificaram o 589 e o 593 da CLT; e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando a ação improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 24.06.2009. Decisão: Chamado o feito, o Senhor Ministro Eros Grau indicou adiar o julgamento. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 24.02.2010. Publicada no DOU de 08.03.2010, pág. 01.
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A publicação de artigos assinados neste espaço tem por objetivo o debate de idéias e de posições, sendo as opiniões e conceitos aqui emitidos de exclusiva responsabilidade de seus autores, não representando necessariamente a opinião da Ordem dos Advogados do Brasil, Subsecção de Caxias do Sul.
O mesmo espaço e destaque será dado àquele que for portador de posição contrária, se assim o manifestar.
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