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Honorários em falência com o privilégio de crédito trabalhista
10-03-2010 - 06:04:00

Independentemente do fato gerador (contratual ou sucumbencial), os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e, nessa linha, em processos falimentares têm privilégio similar aos créditos trabalhistas.

A decisão (monocrática) inovadora é do desembargador Gelson Stocker - da 5ª Câmara Cível do TJRS - ao prover agravo de instrumento interposto por Terex-Cifali Equipamentos Ltda.

Na comarca de Dois Irmãos (RS), foi negado o reconhecimento do caráter alimentar da verba honorária sucumbencial a que faz jus o advogado, decorrente da condenação da Massa Falida de Brita Portoalegrense Mineração e Construção, em ação de restituição proposta pela agravante.

Os advogados Valmor Antonio Accorsi e Marcelo Zen Petersen sustentaram, em nome da agravante, que "os honorários advocatícios devidos pela massa falida possuem natureza alimentar, não haver distinção entre a verba decorrente de contrato ou relativa à sucumbência".

Na decisão, dispõe o desembargador Stocker dispõe que "a questão acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios já não comporta maior discussão, visto já estar pacificado na iterativa e atual jurisprudência do STJ que possuem caráter alimentar, sendo equiparáveis a salário, independente do fato gerador (contratual ou sucumbencial)".

No passado seguinte, o julgado dispõe que "a conseqüência é sua inclusão nos créditos com privilégio similar aos créditos trabalhistas".

Na conclusão, vem declarado "o caráter alimentar da verba honorária, inclusive a sucumbencial, com o reconhecimento de  seu privilégio similar aos créditos trabalhistas, onde deverá ser incluído e com eles liberado, se todos os demais requisitos formais estiverem presentes".

O desembargador Stocker é oriundo do quinto constitucional e atua no TJ gaúcho, a partir da inclusão de seu nome em lista sêxtupla oriunda da OAB gaúcha. (Proc. nº 70034256768).


Fonte: www.espacovital.com.br


 

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