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Tempo gasto em cursos fora da jornada de trabalho configura horas extras
16-03-2010 - 06:01:00

A 6ª Turma do TST rejeitou recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho. Assim, foi mantida a decisão do TRT de Alagoas (19ª Região) que determinara o pagamento das horas extras, conforme pedido do Sindicato da categoria, excluído o tempo despendido em programas estranhos ao interesse da empresa.

O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão regional deveria ser mantida porque fora baseada no exame do conjunto probatório dos autos, que não pode ser revisto no TST (Súmula nº 126). Ainda segundo o julgado, a parte apresentou exemplos de julgados inespecíficos para confronto de teses (incidência da Súmula nº 296).

De acordo com o TRT-19, testemunhas confirmaram que a participação nos cursos e palestras oferecidos pela empresa era importante na avaliação dos trabalhadores.

Daí a conclusão do TRT de que a falta de participação nessas atividades causaria prejuízos aos empregados, tais como redução na participação nos lucros e resultados e preterição no momento das promoções.

No TST, a empresa argumentou que o interesse na capacitação é do empregado e que os cursos não eram obrigatórios, e sim facultativos. Disse que, na medida em que o Tribunal alagoano excluíra da condenação as horas relativas à participação em cursos que não guardavam relação com as atividades da empresa, reconheceu a natureza facultativa dos cursos oferecidos aos empregados.

Entretanto, diferentemente do sustentado pela empresa, na interpretação do ministro Aloysio, não houve violação do artigo 4º da CLT (que trata do tempo que o empregado se encontra à disposição do empregador), diante da constatação, por meio de prova, de que a não participação nos cursos oferecidos trazia prejuízos aos empregados.

Da mesma forma, concluiu o relator, a parte não teve o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório prejudicado. (RR nº  1500- 66.2005.5.19.0004 - com informações do TST).

Fonte: www.espacovital.com.br 


 

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