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Artigo: 26 anos do Decreto que Regulamenta a Previdência Social: o que foi conquistado desde então?
06/05/2025

26 anos do Decreto que Regulamenta a Previdência Social: o que foi conquistado desde então?
No dia 6 de maio de 1999 foi promulgado o Regulamento da Previdência Social, por meio do Decreto nº 3.048, com a finalidade de regulamentar diversas legislações federais esparsas que tratam da Previdência e revogar Decretos anteriores sobre a matéria.
No conteúdo Decreto, podemos perceber que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Nesse sentido, alguns princípios são elencados, como a universalidade da cobertura e do atendimento; a irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; o caráter democrático e descentralizado da administração, entre outros.
Com isso em mente, acabamos por nos questionar: será que estes princípios estão efetivamente sendo observados? A advocacia previdenciária e o segurado vêm sofrendo uma série de reveses e supressão de direitos fundamentais, o que se dá por meio de Reformas (como a grande última, de 2019), Emendas Constitucionais, Portarias da Autarquia e outros instrumentos legislativos.
Não bastasse a imensidão de textos legais que precisam ser estudados e que contêm (objetiva ou subjetivamente) um verdadeiro desmonte dos direitos sociais previdenciários, é necessário lidar com os subsequentes julgamentos de Temas Repetitivos pelos Tribunais Superiores, que se mostram cada vez mais prejudiciais à população.
Alguns exemplos:
-Tema 1.090 do STJ: em abril de 2025, decidiu que informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o direito à contagem especial permanece mesmo com a proteção.
-Tema 1.238 do STJ: em fevereiro de 2025, decidiu que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
-Tema 1.095 do STF: em junho de 2021, decidiu pela impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria em caso de invalidez e necessidade de auxílio constante de terceiros.
Outros tantos Temas que aguardam julgamento e a expectativa da Tese a ser firmada pelo STF causa angústia à advocacia previdenciária e aos segurados, tais como:
-Tema 1.300 do STF: discute se a aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou pela regra da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
-Tema 1.291 do STF: discute se há vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e empresas criadoras e administradoras da plataforma digital, como a Uber.
-Tema 1.124 do STJ: definirá o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
-Tema 1.307 do STJ: definirá se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995, pendente de julgamento pelo STJ.
Entre tantos outros...
Assim, a reflexão que fica, neste dia de hoje, é de luta. Mas também é de parabenização à aguerrida advocacia previdenciária privada, a qual, infelizmente, não conta com a mesma união e aparelhagem da Advocacia Pública da União e seus demais órgãos, mas que, ainda assim, defende o segurado e os direitos sociais como se seus fossem. Que não se cala diante de tantas injustiças, e que segue defendendo os princípios fundamentais e constitucionais da tão necessária Previdência Social.
Tamyris Padilha Rosso
Presidente da Comissão de Seguridade Social - CSS
No dia 6 de maio de 1999 foi promulgado o Regulamento da Previdência Social, por meio do Decreto nº 3.048, com a finalidade de regulamentar diversas legislações federais esparsas que tratam da Previdência e revogar Decretos anteriores sobre a matéria.
No conteúdo Decreto, podemos perceber que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Nesse sentido, alguns princípios são elencados, como a universalidade da cobertura e do atendimento; a irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; o caráter democrático e descentralizado da administração, entre outros.
Com isso em mente, acabamos por nos questionar: será que estes princípios estão efetivamente sendo observados? A advocacia previdenciária e o segurado vêm sofrendo uma série de reveses e supressão de direitos fundamentais, o que se dá por meio de Reformas (como a grande última, de 2019), Emendas Constitucionais, Portarias da Autarquia e outros instrumentos legislativos.
Não bastasse a imensidão de textos legais que precisam ser estudados e que contêm (objetiva ou subjetivamente) um verdadeiro desmonte dos direitos sociais previdenciários, é necessário lidar com os subsequentes julgamentos de Temas Repetitivos pelos Tribunais Superiores, que se mostram cada vez mais prejudiciais à população.
Alguns exemplos:
-Tema 1.090 do STJ: em abril de 2025, decidiu que informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o direito à contagem especial permanece mesmo com a proteção.
-Tema 1.238 do STJ: em fevereiro de 2025, decidiu que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
-Tema 1.095 do STF: em junho de 2021, decidiu pela impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria em caso de invalidez e necessidade de auxílio constante de terceiros.
Outros tantos Temas que aguardam julgamento e a expectativa da Tese a ser firmada pelo STF causa angústia à advocacia previdenciária e aos segurados, tais como:
-Tema 1.300 do STF: discute se a aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou pela regra da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
-Tema 1.291 do STF: discute se há vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e empresas criadoras e administradoras da plataforma digital, como a Uber.
-Tema 1.124 do STJ: definirá o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
-Tema 1.307 do STJ: definirá se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995, pendente de julgamento pelo STJ.
Entre tantos outros...
Assim, a reflexão que fica, neste dia de hoje, é de luta. Mas também é de parabenização à aguerrida advocacia previdenciária privada, a qual, infelizmente, não conta com a mesma união e aparelhagem da Advocacia Pública da União e seus demais órgãos, mas que, ainda assim, defende o segurado e os direitos sociais como se seus fossem. Que não se cala diante de tantas injustiças, e que segue defendendo os princípios fundamentais e constitucionais da tão necessária Previdência Social.
Tamyris Padilha Rosso
Presidente da Comissão de Seguridade Social - CSS
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