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Artigo | Dia Internacional de Combate à Injustiça Ambiental – 23 de agosto

23/08/2025
A injustiça ambiental é um fenômeno global que revela as desigualdades sociais e territoriais que exacerbam a crise ambiental. O debate emergiu nos anos 1980, nos Estados Unidos, com as mobilizações de comunidades afro-americanas contra a instalação de empreendimentos poluidores em territórios de baixa renda, predominantemente habitados por populações racializadas e marginalizadas.  

O marco histórico do movimento ocorreu em 1982, em Afton, Carolina do Norte, onde a comunidade, majoritariamente afro-americana, protestou contra um depósito de resíduos tóxicos contendo PCB (policlorobifenilos). Apesar da repressão e das prisões, o episódio deu visibilidade à injusta distribuição dos riscos ambientais e consolidou o Movimento por Justiça Ambiental. Esse movimento, nascido de uma luta social e racial, trouxe à tona o termo "injustiça ambiental", que critica a distribuição desigual dos danos ambientais com base em raça, classe social e falta de representação política. A luta evoluiu para a formulação da "justiça ambiental", conceito que simboliza a busca por equidade no acesso aos recursos naturais, participação nas decisões ambientais e tratamento justo das comunidades vulneráveis.  

A definição institucional do conceito foi formalizada nos EUA em 1994, com a Ordem Executiva nº 12.898, promulgada por Bill Clinton, e aprofundada pela EPA (Environmental Protection Agency) em 1998. No Brasil, as desigualdades sociais se refletem diretamente em injustiças ambientais. Desde os anos 2000, movimentos sociais, acadêmicos e sindicatos têm consolidado o conceito de justiça ambiental com uma identidade própria.  

A criação da Rede Brasileira de Justiça Ambiental (RBJA), durante o I Colóquio Internacional sobre Justiça Ambiental, em 2001, foi um marco nas lutas populares. A RBJA definiu a injustiça ambiental como a sobrecarga dos danos ambientais sobre populações marginalizadas e a justiça ambiental como a busca por equidade no acesso aos recursos naturais, à informação e à participação nas decisões que afetam o meio ambiente.  

Do ponto de vista jurídico, o artigo 225 da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas para ser efetivado, é essencial que também seja entendido como um direito à dignidade, à saúde e à inclusão. A advocacia desempenha papel fundamental nesse enfrentamento, tanto na defesa de direitos coletivos quanto no apoio às comunidades afetadas. A OAB, por meio de sua Comissão de Direito Ambiental, reafirma seu compromisso com uma sociedade mais justa, solidária e sustentável.

Gerusa Colombo 
Presidente da Comissão de Direito Ambiental – CDA

Jéssica Garcia da Silva Maciel
Participante da Comissão de Direito Ambiental – CDA




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