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OAB/RS emite nota de apoio sobre PEC 05/2022

28/03/2022
A OAB/RS, através de sua Comissão de Seguridade Social, vem manifestar apoio à Proposta de Emenda à Constituição n. 5 de 2022, que altera os artigos 10 e 25 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para dispor sobre a conversão do tempo especial em tempo comum para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Referida proposta possibilitará que o tempo de atividade laboral sujeita a agentes nocivos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes maléficos, possa ser convertido em tempo comum mesmo após a promulgação da EC 103 de 2019. A conversão era permitida até a emenda constitucional e, recentemente, foi reconhecida sua possibilidade para servidores públicos através da repercussão geral 942 do STF.

Denota-se que referida proposta visa reparar a penalização imposta pela EC 103 de 2019 ao segurado que continua exercendo atividades especiais, mesmo após 13/11/2019. A contagem do tempo especial e a própria aposentadoria especial são instrumentos de valoração do tempo de trabalho em situações prejudiciais a saúde e ajudam a preservar o equilíbrio da relação previdenciária nacional.

Relevante trazer uma parte do voto vencedor do Ministro Luiz Fux ao julgar a repercussão geral 942, acerca da natureza da conversão do tempo:

Tal como ressalta a d. Procuradoria-Geral da República em parecer colacionado aos autos, se, de um lado, seria anti-isonômico dar acesso à aposentadoria especial para quem não atuou na integralidade em condições hostis, de outro também o é obrigar tal indivíduo a trabalhar pelo mesmo tempo daqueles que nenhum prejuízo assumiu. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

Ademais, não procede o argumento no sentido de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto. Trata-se, tão somente, de um ajuste da relação de trabalho, submetida a condições especiais, calcado, como aponta a d. PGR, na mediação da premente necessidade da coletividade de certos serviços, ainda que danosos à saúde e segurança, com a proteção àquele que os exerce. Reflete, ademais, os imperativos constitucionais da valorização social do trabalho, como fundamento da República, e de redução dos riscos inerentes ao trabalho, como direito. [...]

Conforme referido no voto, a conversão busca trazer um equilíbrio a períodos de trabalho em situações diversas: um resultante do labor com prejuízo à saúde e outro resultante da atividade normal. Considerando que no sistema persistem os dois tipos de aposentadoria, comum e especial, o ajuste se faz necessário para que o equilíbrio seja preservado. Proibir a conversão de tempo, significa tratar de maneira desigual dois segurados que laboraram expostos a agentes nocivos, tão somente porque um deles não laborou durante todo o tempo necessário ao implemento das condições para a aposentadoria especial. Em outras palavras, a conversão de tempo é imprescindível para que o tempo com exposição a agentes nocivos receba o tratamento adequado, independentemente da aposentadoria que está sendo postulada.

A proposta, portanto, é louvável e importante para o equilíbrio do sistema. Como dito, sem a conversão teremos um tratamento anti-isonômico entre segurados. Vejamos o seguinte exemplo: se um segurado laborar 24 anos sob condições especiais (digamos sob o agente físico ruído intenso), com prejuízo à sua saúde, ele terá o mesmo tratamento de alguém que laborou em condições absolutamente normais durante esse mesmo período, uma vez que sem a devida conversão do tempo especial em comum, por não implementar o tempo mínimo para a aposentadoria especial (25 anos), o período seria considerado como se fosse um período de tempo normal.

Por fim, a conversão também auxilia a reduzir o tempo de trabalho necessário às pessoas que se expuseram a situações nocivas; portanto, positiva no sentido da proteção à saúde.

Assim, recomenda-se ao parlamento a aprovação da proposta.

Leonardo Lamachia
Presidente da OAB/RS

Tiago Beck Kidricki
Presidente da CSS-OAB/RS

Maíra Mota Guiotto
Vice-Presidente da CSS-OAB/RS

Ariani Zanardo
Coordenadora do GT Legislativo da CSS-OAB/RS

Créditos de imagem: OAB/RS - Divulgação
Fonte: OAB/RS
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